Term
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA (José Afonso da Silva + Maria Helena Diniz) OU NORMAS AUTO-EXECUTÁVEIS (Doutrina Clássica + Gilmar Ferreira Mendes) |
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Definition
Conceito:
São normas constitucionais que, a partir da promulgação da constituição, produzem todos os seus efeitos imediatamente.
Características:
- Normas AUTOAPLICÁVEIS ou AUTOEXECUTÁVEIS
Independem da edição de lei regulamentadora para ampliar ou restringir o alcance e o seus efeitos, pois estes são produzidos de imediato;
- NÃO RESTRINGÍVEIS
Mesmo que haja a criação de lei regulamentadora que trate de norma de eficácia plena, a mesma NÃO poderá ter seus efeitos limitados ou restringidos;
- Possuem APLICABILIDADE:
- IMEDIATA
Aptas a produzir seus efeitos imediatamente, a partir da promulgação da constituição;
- DIRETA
Não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos; e
- INTEGRAL
Não sofrem à imposição de limitações ou restrições;
Ps.: Podem ser alteradas por Emenda Constitucional (EC). |
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Term
NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA (José Afonso da Silva) OU NORMAS DE EFICÁCIA RESTRINGIDA, REDUTÍVEL OU RESTRINGÍVEL (Maria Helena Diniz) |
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Definition
Conceito:
São normas constitucionais que, estão aptas a produzir todos os seus efeitos imediatamente, desde a promulgação da constituição, PORÉM podem ter sua eficácia restringida ou limitada por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais.
Características:
- Normas AUTOAPLICÁVEIS
Independem da edição de lei regulamentadora para ampliar ou restringir o alcance e o seus efeitos, pois estes são produzidos de imediato;
- São RESTRINGÍVEIS
Poderá ter seus efeitos limitados ou restringidos por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais.
- Possuem APLICABILIDADE:
- IMEDIATA
Aptas a produzir seus efeitos imediatamente, a partir da promulgação da constituição;
- DIRETA
Não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos; e
- NÃO INTEGRAL
Sujeitas à imposição de limitações ou restrições;
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Term
NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA (José Afonso da Silva) OU NORMAS RESTRINGÍVEIS DEPENDENTES DE REGULAMENTAÇÃO/COMPLEMENTAÇÃO LEGISLATIVA (Maria Helena Diniz) OU NORMAS DIFERIDAS NO TEMPO |
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Definition
Conceito:
São normas constitucionais que SÓ produzem todos os seus efeitos depois da exigida regulamentação, ou seja, dependem de lei complementar ou ordinária POSTERIOR que lhes desenvolva a eficácia e permita o exercício do direito ou do benefício respectivo.
Características:
- Normas NÃO AUTOAPLICÁVEIS ou NÃO AUTOEXECUTÁVEIS
Dependem da edição de regulamentação legislativa para produzir todos os seus efeitos.
Elas ASSEGURAM determinado direito, que permanecerá impedido de ser exercido, enquanto não for expedida a regulamentação pelo legislador ordinário.
Podem ser EXIGÍVEL, mediante a impetração de Mandado de Injunção (MI), individual ou coletivo, o que força o legislador a regulamentá-las;
- Possuem APLICABILIDADE:
- MEDIATA
Só produzirão seus efeitos essenciais posteriormente, depois da regulamentação por lei;
- INDIRETA
Não asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependendo de norma regulamentadora intermediária para tal; e
- REDUZIDA
Com a mera promulgação da constituição, seu grau de eficácia baixíssima (chamada de "eficácia MÍNIMA") é meramente reduzida ou negativa;
Porém, servem de parâmetro para a realização do Controle de Constitucionalidade das Leis e para o exercício da Interpretação Constituicional.
As normas de eficácia LIMITADA ainda podem ser divididas em dois grupos: (I) De PRINCÍPIOS INSTITUTIVO OU ORGANIZATIVO e (II) De PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO. |
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Term
NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA DECLARATÓRIAS DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO OU ORGANIZATIVO (José Afonso da Silva) |
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Definition
Também conhecidas como norma de princípio instituidor ou orgânico, são aquelas em que a constituição estabelece regras para a criação, estruturação e organização de órgãos, entidades ou institutos e pessoas, mediante lei.
Esta norma pode ser IMPOSITIVA, ao impor ao legislador OBRIGAÇÃO de elaborar lei regulamentadora/integradora, OU FACULTATIVA, ao estabelecer MERA faculdade ao legislador para a edição da uma lei.
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Term
NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA DECLARATÓRIAS DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO (José Afonso da Silva) |
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Definition
Também conhecidas como NORMAS PROGRAMÁTICAS, são aquelas normas constitucionais de aplicação futura e se limitam a enunciar COMANDO-VALORES, em que a constituição estabelece princípios, diretrizes e programas a serem cumpridos futuramente pelos órgãos estatais (legislativo, executivos, jurisdicionais e administrativos), visando à realização dos fins sociais do Estado e de programas de atuação para o Poder Público. Dependem da atuação do legislador ordinário e/ou do administrador público para sua concretização.
São principalmente aquelas normas de VERTENTE SÓCIO-ECONÔMICA, como por exemplo:
- Direitos Sociais (Art. 6º);
- Proteção do mercador de trabalho da mulher (Art. 7º, Inciso XX);
- Pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional (Art. 215);
- Equalização de oportunidades educacionais (Art. 211, §1º);
- Garantia de padrão mínimo da qualidade do ensino (Art. 60, §1º, do ADCT);
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NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA DECLARATÓRIAS DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO OUTRAS CLASSIFICAÇÕES (Paulo Roberto Lyrio Pimenta) (Paulo Bonavides, citação Vezio Crisafulli) |
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Definition
- NORMAS PROGRAMÁTICAS
SENTIDO ESTRITO(ou STRICTO SENSO) (Paulo Roberto Lyrio Pimenta)
Mencionam uma legislação futura para a atuação positiva do programa que veiculam (difundir, propagar, divulgar transmitir), ou seja, preveem um PROGRAMA, EXIGINDO que o legislador o implemente por meio de lei.
Ex.: Arts. 186; 174, §1º; e 173, §4º; da CF
- NORMAS PROGRAMÁTICAS
MERAMENTE DEFINIDORAS DE PROGRAMAS (Paulo Roberto Lyrio Pimenta)
Mencionam uma legislação futura para a atuação positiva do programa que vinculam (no sentido de associar, incorporar, relacionar), ou seja, preveem um PROGRAMA, EXIGINDO que o legislador o implemente por meio de lei.
Ex.: Arts. 186; 174, §1º; e 173, §4º; da CF
- NORMAS PROGRAMÁTICAS
ENUNCIATIVAS OU DECLARATÓRIAS DE DIREITOS (Paulo Roberto Lyrio Pimenta)
Enunciam direitos, geralmente econômicos ou sociais, sem estabelecer a forma em que deverão ser implementados, vinculando, todavia, todos os órgãos público à sua observância, mesmo diante da ausência de regulação infraconstitucional.
Ex.: Arts. 6º; 196; e 205; da Carta Magna.
- NORMAS PROGRAMÁTICAS
DEFINIDORAS DOS FINS ORGANIZACIONAIS, ECONÔMICOS E SOCIAIS DO ESTADO (Paulo Roberto Lyrio Pimenta)
Fixam os fins mediante os quais o Estado se organiza, inclusive os de natureza econômica e social.
Ex.: Arts. 170 e 193.
- NORMAS PROGRAMÁTICAS
LATO SENSU (Paulo Bonavides, cit. Vezio Crisafulli)
Cujo fim é provocar uma sucessiva atividade legislativa que venha disciplinar uma matéria em sentido conforme com aquilo que ela dispôs, fazendo-o, sempre, em linhas gerais.
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NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA QUANTO À SUA EFICÁCIA MÍNIMA |
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Definition
As normas de eficácia limitada, mesmo sem regulamentação, produzem os seguintes efeitos imediatos, em virtude da eficácia mínima:
EFEITO NEGATIVO
TODAS as leis em sentido contrário ao que determinar a norma de eficácia limitada devem ser REVOGADAS (casos anteriores à constituição) ou DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS (caso posteriores), servindo, portanto, como parâmetro de inconstitucionalidade;
EFEITO VINCULATIVO
As normas de eficácia limitada OBRIGAM que o legislador edite leis regulamentadoras de seus dispositivos, SOB PENA de omissão constitucional, que pode ser repelida por meio de dois instrumentos, o MANDADO DE INJUNÇÃO ou a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (ADO).
PARÂMETRO DE INTERPRETAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL
Em um sentido teleológico (finalístico ou o estudo filosófico dos fins, isto é, do propósito, objetivo ou finalidade), de integração e de aplicação das normas jurídicas, cujo resultado deverá ser harmônico com os valores e princípios definidos nas normas programáticas.
Segundo interpretação do STF, possuem também CARÁTER COGENTE (normas cogentes é aquela de aplicação obrigatória que não podem ser afastadas pela vontade das partes) e VINCULANTE (é o atributo de dada norma jurídica que a torna de observância obrigatória):
IMPOSITIVAS
Estabelecem um dever, um comando para o legislador comum.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DO ARGUMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL
Segundo o STF, a concretização desta norma não pode ser afastada pelo mero argumento da RESERVA DO POSSÍVEL (Teoria da "Restrição das Restrições" ou da "Limitação das Limitações), pois o Poder Público NÃO PODE SE EXIMIR de assegurar o mínimo existencial à pessoa humana, por falta de recursos orçamentários na perspectiva da teoria dos custos dos direitos, afim de GARANTIR direitos constitucionalmente assegurados, por exemplo, direito à educação gratuita ou direito ao acesso à educação básica, por se tratar de DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DO CIDADÃO. |
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Term
NORMAS IMEDIATAMENTE PRECEPTIVAS OU NORMAS CONSTITUCIONAIS NÃO-PROGRAMÁTICAS OU NORMAS CONSTITUTIVAS (Segundo Vezio Crizafulli) |
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Definition
Caracterizam-se por serem normas concretas e completas, suscetíveis de aplicação IMEDIATA e de eficácia INCONDICIONADA (NÃO dependem de condições constitucinais), destinadas ao JUIZ e ao CIDADÃO. Regulam as relações entre cidadãos e entre o Estado e os cidadãos. |
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Term
NORMAS DE EFICÁCIA ABSOLUTA (Maria Helena Diniz) |
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Definition
São as normas INTANGÍVEIS, também denonimadas de IMUTÁVEIS, ou SUPEREFICAZES, por NÃO ADMITIREM modificações pelo Poder Constitutinte Derivado Reformador, nem mesmo por Emenda Constitucional (EC).
Possuem eficácia POSITIVA, aptas a se aplicarem imediatamente às hipóteses que se referem, e NEGATIVA, por possuir eficácia PARALISANTE de qualquer outra norma, criada por emenda ou por lei, que contra ela se oponha.
Sua aplicabilidade é DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL. |
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