Term
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Definition
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. |
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Definition
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 |
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Definition
Desde que não tenham casado no regime universal de bens |
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- Registro Publico de empresas Mercantis (obrigatorio) - Junta comercial (declaratirio), obrigatorio para empresa Rural
- Sede (deve esta registrada na junta comercial) para depois registrar na junta comercial a filial |
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Definition
Contrato para alienação do estabelecimento (todo complexo de bens orgaizado, para execicio da empresa, por empressário, ou por sociedade empresária |
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Sociedade limitada caracteristicas |
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Definition
- Responsabilidade restrita ao valor das cotas, de forma solidária. Pela exata estimação de bens respondem todos os socios até o prazo de 5 anos da data do registro da sociedade - É vedada socios somente com prestacao de serviços - A cota é indivisivel - |
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Sociedade limitada - Administracao |
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Definition
- É administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado - Administradores não socios, deverão ter aprovação unanime (captial não integralizado, 2/3 (capital integralizado - Administrado designado em ato separado investir-se-a no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração em 30 dias (senao ficara sem efeito - Apos a investidura há o prazo de 10 dias para averbação no registro competente - O execicio do cargo de administrador cessa pela destituição em qualquer tempo, pelo termino do prazo se fixado no contrato se nao houver recondução ou em ato separado - Socio administrador nomeado no contrato sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quostas correspondentes a mais da metada do capital social. - A destituição deverá ser averbada no registro competente nos 10 dias seguintes a ocorrencia - A eficacia da renuncia no momento em que se toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante a sociedade, e a terceiros apos a averbação e publicação. |
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Sociedade limitada - Conselhor fiscal |
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Definition
- Composto por 3 ou mais membros e supletnes, socios ou não residentes no pais eleitos na assembleia anual. - Nao podem ser membros do conselho: art. 1011 §1o, membros dos demais orgãos da sociedade ou outra por ela controlada, empregados de qq delas ou dos repectivos administrados, conjuges ou partente até 3o grau. - Socios minoritarios (1/5 do capital social) o direito de eleger separadamente, um do membros do conselho fiscal - Termo de posse no libro de atas e pareceres do conselho fiscal em 30 dias |
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Sociedade limitada - Deliberação dos socios |
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Definition
I - a aprovação das contas da administração; II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado; III - a destituição dos administradores; IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; V - a modificação do contrato social; VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; VIII - o pedido de concordata. - deliberação 3/4 do capital social para incisos V e VI do art. 1071 - deliberação metade do capital social para inciso II, III, IV e VIII do art. 1071 - Assembleia dos socios deve realizar-se ao menos 1 vez por ano nos 4 mesese seguintes ao termino do exercicio social com o objetivo de : I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; II - designar administradores, quando for o caso; III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia - A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal. - As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram. |
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Sociedade limitada - Aumento redução Capital |
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Definition
Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares. - Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato. - Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato: I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis; II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade. - A redução será efetiva com a averbação no Registro Publico de Empresas Mercantis |
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Sociedade limitada - Dissolução |
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Definition
A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044 ou 1.033 |
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Definition
Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I - anulada a sua constituição; II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade. |
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Requisitos para recuperação judicial |
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Definition
Exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. - A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. |
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Classificação de creditos da falencia art. 83 lei de falencia |
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Definition
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV – créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte V – créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; VI – créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII – créditos subordinados, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. § 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado. § 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade. § 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência. § 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários. |
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Classificação de creditos extraconcursais da falencia art. 84 lei de falencia |
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Definition
. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. |
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